Concurso PRF: mais de 3 mil cargos podem ser criados

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A expectativa é de que concurso PRF tenha novos cargos e mais vagas ofertadas, de acordo com o documento de Modernização da Instituição

concurso PRF ainda não tem data de publicação, mas já tem mudanças previstas. Se o seu objetivo é se tornar um Policial Rodoviário Federal, deve estar atento. O AlfaCon Concursos Públicos teve acesso a um documento feito pela PRF que detalha alterações que fazem parte de um Plano de Modernização da Instituição. A minuta foi assinada em 28 de junho pela própria Polícia Rodoviária.

O processo para qualquer alteração é burocrático, o documento ainda passa por uma série de etapas até que seja aprovado, ratificado ou até mesmo reprovado. Embora ainda tenha um longo caminho pela frente, os pontos mais importantes das propostas da PRF já podem ser avaliados por aqueles que querem concorrer a uma das vagas do próximo concurso PRF.

Por isso, vamos destacar os principais tópicos deste documento.

Concurso PRF: que reestruturação é essa?

Este projeto de Modernização da Polícia Rodoviária Federal trata de diversas etapas que envolvem um novo processo seletivo. Por exemplo: competências e atribuições, direitos da carreira, entre outros assuntos. Um destes tópicos prevê que a Polícia Rodoviária Federal tenha 17 mil Oficiais de Operações da PRF e 1.000 para Oficial de Operações Técnicas. O quadro atual é bem menor do que este cenário previsto no documento, são cerca de 13 mil Oficiais.

Diante da sugestão, para conseguir chegar aos números propostos no documento, a mudança a ser feita é a seguinte: transformar os atuais 13.098 cargos de Policial Rodoviário Federal em cargos de Oficial de Operações. Além disso, será preciso criar outras 3.902 novas vagas para o mesmo cargo.

Já para suprir a demanda de Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal será preciso criar do zero 1.000 vagas, já que o cargo não faz parte do quadro atual de servidores da PRF. Nesse caso, serão oferecidas oportunidades para diferentes especialidades.

Confira quais são elas:

Área de Saúde:

  1. a) médico;
  2. b) psicólogo;
  3. c) fisioterapeuta;
  4. d) enfermeiro;
  5. e) nutricionista;
  6. f) farmacêutico bioquímico; e
  7. g) biomédico;

Área de Assistência Social

  1. a) assistente social; e
  2. b) teólogo;

Área de Saúde Animal

  1. a) veterinário;

Área de Engenharia

  1. a) engenheiro civil;
  2. b) engenheiro elétrico;
  3. c) engenheiro sanitário;
  4. d) engenheiro ambiental;
  5. e) engenheiro de tráfego;
  6. f) engenheiro mecânico;
  7. g) engenheiro aeronáutico;
  8. h) engenheiro têxtil;
  9. i) engenheiro da computação; e
  10. j) arquiteto;

Área de Tecnologia

  1. a) redes e sistemas; e
  2. b) ciência da computação;

Setor de Aviação

  1. a) ciências aeronáuticas;

Área de Comunicação

  1. a) comunicação social;
  2. b) designer gráfico;
  3. c) jornalismo;
  4. d) publicidade e propaganda.

Setores de Exatas e Humanas

  1. a) contador;
  2. b) economista;
  3. c) estatístico;
  4. d) logístico; e
  5. e) matemático;

Área de Ensino

  1. a) pedagogo;
  2. b) bibliotecário;
  3. c) arquivista;
  4. d) museólogo; e
  5. e) educador físico.

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Concurso PRF: progressão de carreira

A carreira, de acordo com o que propõe o documento, deve ser composta por candidatos de nível superior nas seguintes classes: Cadete, Aspirante, Agente, Agente Especial, Inspetor e Inspetor Especial. Para progressão de cargos, a minuta detalha as exigências. Confira abaixo o que aponta a proposta:

Art. 5º  O desenvolvimento do Oficial na Carreira de que trata esta Lei observará os seguintes requisitos:

I – para fins de progressão:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) resultado na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos do regulamento; e

c) aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), com índices previstos em regulamento editado pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

II – para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos do regulamento;

c) participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no art. 6º; e

d) aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), com índices previstos em regulamento editado pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal. Art. 6º Os eventos de capacitação previstos como requisitos para promoção até a classe de Inspetor Especial serão:

I – de Cadete para Aspirante, Curso de Formação Policial, em nível de graduação, na forma do que determina o Ministério da Educação;

II – de Aspirante para Agente, aprovação em estágio prático-profissional na forma do regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, e conclusão de um curso de capacitação com foco nas atividades operacionais da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal, com carga horária total mínima de 60 (sessenta) horas/aula;

III – de Agente para Agente Especial, conclusão de dois cursos de capacitação com foco nas atividades operacionais e em conhecimentos introdutórios nas áreas de gestão, liderança, gerenciamento de conflitos e planejamento operacional, com carga horária total mínima de 60 (sessenta) horas/aula cada;

IV – de Agente Especial para Inspetor, conclusão de um Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; e

V – de Inspetor para Inspetor Especial, Curso de Altos Estudos Policiais, em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

§ 1º  Os cursos referidos nos incisos I e II do presente artigo terão sua disponibilização atrelada à realização de concurso público para provimento dos cargos da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º  Com vistas a possibilitar o atendimento, pelo integrante da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal, dos requisitos necessários à promoção, os cursos referidos nos incisos III a V do presente artigo devem ser disponibilizados pela Polícia Rodoviária Federal ao menos anualmente, podendo a instituição, para tanto, ministrá-los diretamente, através de sua Universidade, ou indiretamente, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior ou com outros órgãos da Administração Pública.

Concurso PRF: etapas do edital

Para conquistar uma das vagas no novo concurso PRF é preciso passar por uma série de etapas. A cada uma delas, é preciso que o candidato comprove que está apto a exercer a profissão na carreira policial. O documento de Modernização da PRF traz as seguintes informações:

Art. 10.  O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta lei dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, que compreenderá:

I – provas objetiva e discursiva e exame de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

II – avaliações de saúde e psicológica, exame de direção veicular e investigação social, de caráter eliminatório; e

III – avaliação de títulos, de caráter classificatório.

  • 1º  É exigido para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos no ato da publicação do edital de abertura do concurso público e o preenchimento aos demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.
  • 2º  A investidura na carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal dar-se-á no padrão único da classe de Cadete.

Art. 11.  O candidato aprovado em concurso público, após nomeado e empossado, será submetido a curso de formação policial.

  • 1º  O curso de formação policial terá início com a matrícula e obedecerá a matriz curricular e carga horária prevista para cada carreira, em conformidade com as especificações do Regimento Interno e Disciplinar da unidade de ensino da Polícia Rodoviária Federal, estabelecido por ato do Diretor-Geral.
  • 2º  O Regimento Interno e Disciplinar da unidade de ensino da Polícia Rodoviária Federal, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação policial, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do oficial da Polícia Rodoviária Federal, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
  • 3º  A reprovação do Cadete no curso de formação policial, ocorrerá após o devido processo acadêmico, garantido o contraditório e a ampla defesa.
  • 4º  O curso de formação policial é requisito fundamental do estágio probatório, bem como etapa indisponível do processo de avaliação de desempenho individual do servidor.
  • 5º O Cadete reprovado no curso de formação policial, até findar o processo de exoneração, será afastado de suas funções com perda da remuneração, podendo:

I – ter acesso e participar de todas as fases do processo;

II – interpor os recursos pertinentes; e

III – utilizar todos os meios probatório permitidos pela legislação.

  • 6º  A reprovação em qualquer das disciplinas e/ou fases do curso de formação policial implicará na imediata instauração do processo de exoneração.
  • 7º  Durante o curso de formação policial o Cadete será submetido a acompanhamento de sua vida social, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno e Disciplinar da unidade de ensino do órgão, que será considerado para efeito de avaliação no estágio probatório.
  • 8º  O Oficial da Polícia Rodoviária Federal, caso requeira exoneração ou seja demitido com menos de 4 (quatro) anos do seu ingresso na carreira, deverá indenizar ao erário as despesas realizadas com a sua formação durante o curso de formação policial, devidamente atualizadas, descontando-se em cada ano de serviço prestado à União o importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total despendido.
  • 9º  O valor total despendido por oficial durante o curso de formação policial deverá estar expressamente previsto no edital convocatório do concurso, e será atualizado anualmente.

Concurso PRF: direitos do servidor

O servidor público, se aprovado no concurso da PRF, tem uma série de direitos estabelecidos e garantidos por lei. A minuta divulgada pela Instituição também descreve cada um destes direitos:

Art. 18.  São direitos do Oficial da Polícia Rodoviária Federal, dentre outros previstos em lei:

I – o custeio integral, pela Administração Pública, do transporte do Oficial a hospital ou, em caso de óbito, das despesas de traslado do corpo para o local do sepultamento, quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele;

II – a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho, nos termos de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

III – a disponibilização de uniforme e equipamentos, inclusive os de proteção individual, necessários às atividades policiais, conforme estabelecido em regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

IV – atendimento em saúde integral, nos casos em que as ações em serviço, ou em razão dele, resultem em dano a sua integridade física ou mental;

V – uso, guarda, transporte, posse e porte da arma de fogo institucional de uso pessoal que lhe for disponibilizada pela instituição, nos termos de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; e

VI – livre porte de arma em todo território nacional, mesmo fora de serviço, independentemente do meio de transporte utilizado.

Art. 19.  Constituem prerrogativas do Oficial da Polícia Rodoviária Federal, dentre outras previstas em lei:

I – o exercício do poder de Polícia Administrativa de Trânsito e de Polícia Ostensiva da União, no âmbito de suas competências;

II – o exercício exclusivo das funções de agente da autoridade de trânsito nas rodovias e nas estradas federais;

III – o uso exclusivo do uniforme, com seus distintivos, insígnias e emblemas, nos termos de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, vedado o seu uso em manifestações político-partidárias;

IV – a identificação através de documento de identidade funcional com fé pública, válida como identidade civil e porte de arma de fogo;

V – franco acesso e trânsito livre a qualquer recinto público ou privado, quando em serviço, observadas as garantias constitucionais;

VI – prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, em razão do serviço;

VII – não revelar sua condição de policial, quando entender desnecessário;

VIII – ter eventual prisão em flagrante imediatamente comunicada à autoridade de Polícia Rodoviária Federal mais próxima, que acompanhará a lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade;

IX – a representação judicial pela Advocacia-Geral da União nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

X – programa especial de proteção para si e seus familiares que estejam sob ameaça em razão do exercício do cargo;

XI – realizar ou determinar a busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa; e

XII – solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial.

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