Estabilidade no serviço público: Saiba tudo sobre o tema!

Estabilidade no serviço público

Por que você deseja ingressar no setor público? Para muitas pessoas, a estabilidade é o principal motivo! Mas como isso realmente funciona? Desvende os principais detalhes da estabilidade no serviço público!

De acordo com o dicionário, estabilidade é algo que dura, firme o suficiente para dar noção de segurança. No mundo dos concursos públicos, essa é uma das características de empregabilidade mais buscada pelos concurseiros. Afinal, o mercado de trabalho privado é muito conhecido justamente pelo oposto: a incerteza e instabilidade.

Estabilidade no serviço público: o que é?
A estabilidade no serviço público é a garantia de emprego ao servidor público após um determinado período de tempo. Seu maior objetivo é garantir a continuidade dos serviços, protegendo o servidor e o estado de práticas de um ou outro governado em detrimento ao interesse público. Isto garante uma impessoalidade ao trabalho público, isenta de opiniões partidárias ou pressões políticas.

Não fosse isso, a cada alternância de poder, um político de um determinado partido poderia assumir o governo e dispensar, ao seu bem prazer, os servidores ali investidos. Algo que pode ser comparado como uma perseguição política.

Estabilidade no serviço público: de acordo com os modelos de contratação
Será que basta ser aprovado em concurso público para garantir estabilidade no seu cargo? Bem, a resposta para isso é: depende! Além de considerar o período de estágio probatório, também é preciso avaliar o modelo de contratação informado no edital do concurso.

Para seleções em âmbitos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aplica-se o Regime Estatutário, criado e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos (8.112/90). Já para entidades de direito privado, fundações, empresas públicas ,autarquias e outras sociedades de economia mista a contratação costuma ocorrer por meio do Regime Celetista, ou seja, trata-se de um trabalho regido pelas regras da CLT.

Então, para os servidores públicos, a exoneração costuma acontecer apenas após sucessivas avaliações de mau desempenho na função, desobediência de diretrizes específica ou acusação de falhas graves.

Por outro lado, no Regime Celetista, o emprego público se assemelha bem mais ao mercado de trabalho privado. Assim, não se pode falar de estabilidade para esse tipo de contratação. Dito tudo isso, os empregos públicos ainda estão associados a melhores benefícios e salários mais altos do que a maioria de cargos equivalentes na inciativa privada.

Estabilidade no serviço público x vitaliciedade
Ao falar de estabilidade no serviço público, também podemos trazer para a discussão a questão da vitaliciedade. Assegurada ou implícita, só é aplicável aos cargos de: Magistrado, Membros do Ministério Público, Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas da União.

Ao contrário da estabilidade dos servidores públicos sob Regime Estatutário, que configura a obtenção de um cargo efetivo, a vitaliciedade versa sobre um cargo vitalício. Além de precisarem realizar um estágio probatório reduzido (2 anos), servidores com vitaliciedade só poderão ser exonerados do cargo após uma sentença judicial transitada em julgado, com direito de ampla defesa e de contraditório.

Estabilidade no Serviço Público: histórico
Os primeiros resquícios de estabilidade no serviço público brasileiro vêm da Constituição Federal de 1934. Ainda com o nome de ‘funcionários públicos’, os aprovados em concursos públicos ganhavam a estabilidade após dois anos. Já para aqueles que não ingressavam por meio de um certame – sim, isso era possível – o prazo era de 10 anos. Inclusive, as instituições de ensino particulares deviam garantir aos professores a estabilidade.

Essa Constituição durou pouco, sendo alterada pela Carta de 1937. O termo estabilidade não esteve presente, mas as regras para os servidores civis era de que os aprovados em concurso público só poderiam ser exonerados (aqui era tido como punição) em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. O período também era o mesmo: dois anos para aprovados em concursos e 10 anos para os que não fizeram um processo anterior.

As outras três constituições seguintes (1946, 1967 e 1969) também abordaram a estabilidade, cada uma com as suas peculiaridades. A primeira, pós-Guerra, trouxe essa garantia para aqueles que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras na II Guerra Mundial. Além disso, se tivessem cinco anos de exercício, também teriam direito a estabilidade. O mesmo valeu para a Carta Magna de 1967.

Já em 1969, trouxe a estabilidade para os empregados na atividade privada. Após dez anos, ele poderia optar ou por manter a segurança no emprego ou pelo depósito do FGTS. Inclusive, os professores titulares e titulares de ofício de justiça nomeados até uma data específica também tinham direito a essa estabilidade.

Estabilidade no Serviço Público: o que diz a Constituição Federal?
Desde 1998, quando publicada a Emenda Constitucional 19, a estabilidade é regrada através do Art. 41 da Constituição Federal. É necessário um período de três anos de efetivo exercício para aqueles que ingressaram por meio de concurso público. O mesmo artigo ainda traz as formas da perda da estabilidade, que são:

Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.
Além disso, caso o servidor tenha invalidada a sentença judicial, o servidor estável será reintegrado. O eventual ocupante da vaga, se também for estável, será reconduzido ao cargo de origem. Caso não houvesse vaga, seria aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Para tanto, esse período de três anos é considerado como estágio probatório, regrado pela Lei 8112/90, no qual são avaliados a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Restando quatro meses do fim do estágio, uma comissão constituída aprovará ou não o servidor. A homologação é da autoridade competente.

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